Realização de exame preventivo de câncer é nova hipótese de interrupção do contrato de trabalho
A interrupção do contrato de trabalho, prevista no art. 473 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), trata-se de situação em que o empregado pode, por determinado período de tempo, se ausentar do trabalho, sem com que isso interfira no recebimento salarial, continuando sendo computado o tempo de serviço.
A suspensão do contrato de trabalho, por outro lado, refere-se à situação em que tanto as obrigações do empregado quanto do empregador são suspensas. Isto significa que o empregado não terá o dever de trabalhar, bem como o empregador o dever de pagar o salário. Ressalte-se, aqui, que não haverá cômputo de tempo de serviço.
A Lei nº 13.767, de 18 de dezembro de 2018, incluiu, dentre as hipóteses de interrupção do contrato de trabalho previstas no art. 473 da CLT, a possibilidade de ausentar-se do serviço, sem prejuízo do salário, para realização de exame preventivo de câncer.
Essa alteração já entrou em vigor na data da sua publicação.
Portanto, o art. 473 da CLT possui a inclusão do XII, com a nova redação:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)
É possível ler a íntegra desse artigo clicando aqui.
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