Hipótese de competência da Justiça Federal para apreciar pedido de medida protetiva de urgência
Assim entendeu o STJ pela internacionalidade
Em conflito de competência 140.712 (julgado em 10/10/2018, DJE 19/10/2018), o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser competente a Justiça Federal para apreciar pedido de medida protetiva de urgência decorrente de crime de ameaça contra a mulher cometido, por meio de rede social de grande alcance, quando iniciado no estrangeiro e o seu resultado ocorrer no Brasil.
No caso em questão, uma mulher recebia ameaças do ex-namorado via facebook. Esse ex-namorado encontrava-se no estrangeiro. As ameaças foram praticadas nos Estados Unidos, mas a vítima só tomou conhecimento do seu teor no Brasil.
Nos termos do art. 109, V da Carta Magna, é competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando iniciada a execução no País e o resultado tenha ou devesse ocorrer no estrangeiro, ou reciprocamente.
A discussão perpassou pela questão de que muito embora o Brasil seja signatário de acordos internacionais que asseguram os direitos das mulheres, tais convenções internacionais não tipificam penalmente o crime de ameaça contra a mulher.
No entanto, utilizando-se de entendimento semelhante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o STJ se posicionou no sentido de que a Lei Maria da Penha - que prevê medidas protetivas - veio concretizar o dever assumido pelo Estado Brasileiro de proteção à mulher, ainda que não haja em documentos internacionais a tipificação da ameaça à mulher.
Concluiu, portanto, pela internacionalidade das ameaças, atraindo a competência da Justiça Federal para sua apreciação.
Conferir artigo disponível em http://enfoquejuridico.com.br/2018/12/14/hipotese-de-competencia-da-jf-para-apreciar-pedido-de-medid...
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.